Confira resolução e edital de convocação para eleições de membros dos conselhos Curador e Fiscal da Previ-Líder
Publicado em 18/10/2017
Autor: Previ-Líder
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER
PREVI–LIDER – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Travessa dos Parecis,60 - 78.500-000 - Colider- MT
Fone/Fax (066)3541 – 2580 prevlide@vsp.com.br
RESOLUÇÃO Nº 003/2017 de 18 de outubro de 2017.
Disciplina as eleições para escolha dos Membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal do “ PREVI - LIDER”
Os membros atuais do Conselho Curador e Conselho Fiscal do “PREVI-LIDER”, tendo em vista o que dispõe nos parágrafos 1o dos artigos 67 e 71 da Lei Municipal nº 2.361/2010 e suas alterações posteriores, resolvem regulamentar a eleição para a escolha dos Membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal do PREVI- LÍDER, mediante as normas constantes nos artigos abaixo:
Artigo 1º- Os representantes dos segurados do PREVI-LIDER, serão eleitos pelo voto direto e secreto pelos servidores públicos concursados do Município de Colíder/MT., em chapas completas com a participação dos servidores públicos concursados efetivos e estáveis.
Parágrafo 1º:- As chapas Completas são compostas pelos números de servidores elencados nos parágrafos 1o dos artigos 67 e 71 da referida Lei, e terá como responsável um coordenador para cada conselho, sendo que anexo às chapas deverá constar as Declarações conjunta de consentimentos dos membros.
Parágrafo 2º: Não é permitida a inscrição de candidaturas individuais.
Artigo 2º:- Concorrendo 02 (duas) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo 1º: Se concorrer à eleição somente uma única chapa, poderá ser decidido por aclamação.
Artigo 3º:- Qualquer servidor público efetivo e estável, poderá integrar chapa concorrendo aos conselhos Curador e Fiscal.
Artigo 4º:- Todos os servidores públicos concursados terão direitos a votar nas eleições.
Artigo 5º:- As chapas que pretenderem concorrer às eleições deverão inscrever-se, no período de 20/10/2017 à 23/10/2017, na sede do PREVI-LÍDER, no horário do expediente.
Parágrafo 1º:- Nenhuma chapa será registrada após o prazo constante do artigo 5º.
Parágrafo 2º:- Verificando a Comissão Eleitoral, não será deferido o registro de chapas, que não apresentarem o numero total de integrantes aos respectivos conselhos, nos termos dos artigos 67 e 71 da Lei nº 2.361/2010. Facultado o exercício do direito de recursos.
Artigo 6º:- Após o registro da Chapa, qualquer servidor concursado, terá um prazo de 24 horas para impugnação de candidato ou chapas.
Parágrafo 1º:- Será dado vista da Impugnação a parte interessada pelo prazo de 24 horas, para manifestar sobre a mesma.
Parágrafo 2º:- Expirado o prazo constante no parágrafo anterior, com a sua manifestação à impugnação o pedido será julgado pela comissão eleitoral que decidirá no prazo de 24 horas, após o protocolo, tendo como base às condições previstas nesta resolução e na Lei n. nº 2.361/2010.
Parágrafo 3º:- A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) servidores públicos, através de Portaria e escolhida pela Diretora Executiva, sendo um Presidente e os demais Membros, tendo o presidente a incumbência de buscar auxilio junto a terceiro no sentido de fielmente cumprir a sua função.
Parágrafo 4º:- As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão submetidas à DELIBERAÇÃO dos membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal.
Parágrafo 5º:- O Registro de Chapa será deferido ou indeferido dentro de 24 horas após a analise das eventuais Impugnações.
Parágrafo 6º:- A não apresentação de nem uma chapa no prazo estabelecido no Artigo 5º fica, autoriza o Executivo a escolher livremente entre os integrantes da classe aquele que ocupará a vaga.
Artigo 7º:– A eleição para escolha dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, representando os segurados, far-se-á mediante convocação para esta finalidade através do respectivo Edital.
Artigo 8º:- No dia da Eleição as urnas receptoras de votos, deverão estar devidamente lacradas, e anteriormente no inicio do processo eleitoral, deverão ser abetas na presença de três servidores públicos, havendo somente uma chapa o voto poderá ser decidido por aclamação.
Parágrafo Primeiro:- O local da eleição será na sede da ASPMC – Associação dos Servidores Publico de Colíder, no dia 29/10/2017, no horário contínuo das 10:00 às 11:00 horas.
Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e vai devidamente assinado pelos Presidentes dos Conselhos Curador e Fiscal, com a devida homologação da Diretora Executiva do PREVI-LIDER.
Colíder/MT., 18 de outubro de 2017.
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DONIZETH PEREIRA DE PAULA
Presidente Conselho Curador
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SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA
Presidenta do Conselho Fiscal
Homologo:
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MARIZA BERNARDES DA SILVA
Diretora Executiva - PREVI-LIDER
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2017
Dispõe sobre as eleições do CONSELHO CURADOR e CONSELHO FISCAL DO PREVI-LIDER e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Colíder, conjuntamente com a Diretora Executiva . Conselho Curador e Conselho Fiscal do PREVI-LIDER no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos parágrafos 1o dos artigos 67 e 71 da Lei Municipal n. 2.361/2010 e artigos 1o e 8o da Resolução número 003/2017 e demais disposições aplicáveis. RESOLVE:
Art. 1º - As eleições para os Membros do Conselho Curador e Membros do Conselho Fiscal do PREVI-LIDER – Fundo Municipal de Previdência Social do município de Colíder/MT,a serem realizadas no ano de 2017, observarão o Disposto da Lei n. 2.361/2010 e a Resolução de n. 003/2017, que disciplina a Eleição.
Capítulo I Das Eleições
Art. 2º - Todos os servidores públicos concursados do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Colíder que atendam os requisitos constantes dos respectivos parágrafos dos artigos 67 e 71 da Lei n. 2.361/2010, ficam convocados para as eleições dos conselhos Curador e Fiscal cuja forma se dará através de escrutínio secreto, para o preenchimento de 15(quinze) vagas, sendo 6 (seis) membros do conselho Fiscal e 06(seis) membro titulares do Conselho Curador e 03 (três) suplentes do conselho Curador para o biênio de 2017 a 2018, que será realizada no dia 29 de outubro de 2017 no horário contínuo das 10:00 às 11:00 horas.
Art. 3o – O local da eleição será na sede da ASPMC – Associação dos Servidores Público de Colider/MT.
Parágrafo Primeiro - O requerimento de registro de chapas, deverá ser protocolado na Secretaria do PREVI-LIDER, a partir do dia 20 de outubro do corrente até o dia 23 de outubro de 2017, no horário de expediente.
Parágrafo Segundo – A não indicação de chapas no prazo fixado no parágrafo anterior, autoriza o Poder Executivo a escolher livremente entre os integrantes da classe aquele que ocupará a vaga.
Capítulo II Da Composição das Chapas Art. 4º - Obedecido o disposto nos parágrafos 1o dos artigos 67 e 71 da Lei n. 2.361/2010 só será admitido o registro de chapas completas, sob pena de indeferimento, vedado à duplicidade de chapa.
§ 1º - A Chapa para o Conselho Curador será composta de 09 (nove) membros concursados efetivos, inativos e estáveis sendo entre eles 3 (três) membros suplentes e terá um coordenador escolhido entre seus membros. E a chapa para compor o Conselho Fiscal será composta de 06 (seis) membros concursados efetivos e estáveis e terá um coordenador escolhido entre seus membros.
§ 2º As cédulas para as chapas concorrentes ao Conselho Curador e Conselho Fiscal serão confeccionadas pelos Membros da Comissão Eleitoral
Art. 5º - O prazo para a impugnação de Candidaturas é de até 24 (vinte e quatro) horas, após o encerramento do prazo para pedido de registro, com idêntico prazo para a defesa, contada do recebimento da intimação, na pessoa do Coordenador da Chapa, sendo que a decisão pela Comissão Eleitoral processar-se-á, dentro do prazo de até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da defesa.
Capítulo III Da Comissão Eleitoral
Art. 6º - A Comissão Eleitoral a que se refere o artigo –5a deste Edital e parágrafo 3º da Resolução de nº 003/2017, será composta através de Portaria da seguinte forma: Um Presidente, e dois Membros, escolhida pela Diretora Executiva.
Art. 7º - Nos termos do § 3º, do artigo 6o , da Resolução número 003/2017 a Comissão Eleitoral poderá buscar auxilio jurídicos e mais atos que se fizerem necessários para o desempenho de sua função.
Capítulo IV Outras Disposições
Art. 8º - Considerar-se-á habilitado a integrar chapa como candidato, o servidor que preencher, todos os requisitos constantes nos artigos 67 e 71 e seus respectivos parágrafos primeiro da Lei n. 2.361/2010.
§ 1º - O eleitor deverá ter seu nome constando da lista de votação e deverá estar munido de documento que o identifique para fazer direito ao voto.
§ 2º - Só poderá ser candidato o servidor concursados efetivos, estáveis que não tenha sofrido processo disciplinar administrativo nos últimos 6 (seis) meses e inclusive os aposentados.
Art. 9 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 10 - Este Edital entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
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